Este programa tem como principal objetivo a modernização do mercado brasileiro de hortigranjeiros por meio do incentivo ao desenvolvimento.
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Acesso ao Sistema de Consultas Gerenciais do Prohort (BI-Prohort)
A função da embalagem é proteger
o produto, principalmente contra danos mecânicos e agrupar produtos em tamanho
adequado, mantendo a higiene e qualidade dos produtos para o mercado e
manuseio. No entanto, o Brasil perde em torno de 20-30% dos seus produtos
hortigranjeiros desde a produção até o consumidor final. Dentre as causas de
perdas pós-colheita de hortaliças e frutas no país, as mais importantes são o
manuseio e o uso de embalagens inadequadas.
A caixa tipo “K” embalagem conhecida por ter sido usada para transportar
querosene durante a segunda guerra mundial, até hoje é muito utilizada para
transporte e acondicionamento dos produtos hortigranjeiros. O uso da caixa tipo
“K” apresenta diversas desvantagens, como: superfície áspera, injúrias
mecânicas, medidas externas não paletizáveis e ser transmissor de algumas
pragas e patógenos.
A utilização de embalagens adequadas, como prevista na Instrução Normativa
conjunta Nº 009/2002 da SARC, IPEM e ANVISA, sugere o melhor aproveitamento dos
produtos por parte dos produtores, atacadistas e varejistas, bem como os
consumidores que tem acesso a produtos mais saudáveis, isentos de danos
mecânicos e presença de pragas ou doenças.
1. as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em
palete (“pallet”) com medidas de 1,00 m (um metro) por 1,20 m (um metro e vinte
centímetros);
2. devem ser mantidas íntegras e higienizadas;
3. podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis devem ser resistentes
ao manuseio a que se destinam, às operações de higienização e não devem se
constituir em veículos de contaminação;
4. devem estar de acordo com as disposições específicas referentes às Boas
Práticas de Fabricação, ao uso apropriado e às normas higiênico-sanitárias
relativas a alimentos;
5. as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem, referentes às
indicações quantitativas, qualitativas e a outras exigidas para o produto devem
estar de acordo com as legislações específicas estabelecidas pelos órgãos
oficiais envolvidos;
6. Conter a identificação do fabricante ou do fornecedor.