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Programa de Modernização do Mercado Hortigranjeiro

Este programa tem como principal objetivo a modernização do mercado brasileiro de hortigranjeiros por meio do incentivo ao desenvolvimento.

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Embalagens

A função da embalagem é proteger o produto, principalmente contra danos mecânicos e agrupar produtos em tamanho adequado, mantendo a higiene e qualidade dos produtos para o mercado e manuseio. No entanto, o Brasil perde em torno de 20-30% dos seus produtos hortigranjeiros desde a produção até o consumidor final. Dentre as causas de perdas pós-colheita de hortaliças e frutas no país, as mais importantes são o manuseio e o uso de embalagens inadequadas.

A caixa tipo “K” embalagem conhecida por ter sido usada para transportar querosene durante a segunda guerra mundial, até hoje é muito utilizada para transporte e acondicionamento dos produtos hortigranjeiros. O uso da caixa tipo “K” apresenta diversas desvantagens, como: superfície áspera, injúrias mecânicas, medidas externas não paletizáveis e ser transmissor de algumas pragas e patógenos.
A utilização de embalagens adequadas, como prevista na Instrução Normativa conjunta Nº 009/2002 da SARC, IPEM e ANVISA, sugere o melhor aproveitamento dos produtos por parte dos produtores, atacadistas e varejistas, bem como os consumidores que tem acesso a produtos mais saudáveis, isentos de danos mecânicos e presença de pragas ou doenças.
1. as dimensões externas devem permitir empilhamento, preferencialmente, em palete (“pallet”) com medidas de 1,00 m (um metro) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
2. devem ser mantidas íntegras e higienizadas;
3. podem ser descartáveis ou retornáveis; as retornáveis devem ser resistentes ao manuseio a que se destinam, às operações de higienização e não devem se constituir em veículos de contaminação;
4. devem estar de acordo com as disposições específicas referentes às Boas Práticas de Fabricação, ao uso apropriado e às normas higiênico-sanitárias relativas a alimentos;
5. as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas e a outras exigidas para o produto devem estar de acordo com as legislações específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos;
6. Conter a identificação do fabricante ou do fornecedor.

 

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